Palestra de abertura do GT 4 – Ativismo e saneamento básico

ASPECTOS DESTACADOS DA PRIVATIZAÇÃO DA SABESP


Prof. Dr. Marcel Britto1marcel.britto@unesp.br

1 Bacharel e Mestre em Direito, Doutor em Ciências Ambientais; Professor do Departamento de Economia, Administração e Educação – DEAE – da UNESP de Jaboticabal e do Programa de Pós-Graduação em Planejamento e Análise de Políticas Públicas – PPG PAPP – da UNESP de Franca, integrante do Centro de Estudos em Democracia Ambiental – CEDA – UFSCar.


Introdução

O estudo consiste em breve pesquisa descritiva, baseada em fontes normativas e documentais com o objetivo de apresentar alguns aspectos relativos ao processo de privatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP a fim de subsidiar a fala de 16/10/2024 junto ao Grupo de Trabalho 4 – Ativismo e Saneamento Básico – por ocasião do III Encontro Internacional sobre Democracia Ambiental promovido pelo Centro de Estudos em Democracia Ambiental (CEDA) e Instituto Jurídico da Universidade de Coimbra (IJ) que teve lugar na Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) entre os dias 15 a 17 de outubro de 2024.

A investigação está exposta em tópicos não numerados par anão indicar primazia ou escala de relevância, cada qual representando um componente relevante da recente desestatização do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário da maior parte do estado de São Paulo, incluindo a Capital. Embora cada aspecto esteja correlacionado no contexto de desalinho de todo o processo privatista com o ideal (desejável) e legal (obrigatório), não se buscou estabelecer correlações específicas, tampouco causalidades. Atendo-se a compor um panorama, cada ponto indicado seria aspecto de relevo para início de questionamentos mais aprofundados sobre o que se (des)alinhou com a entrega do serviço de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário para o setor privado com pressa e (des)favores.

O arrazoado começa com brevíssima contextualização.

A SABESP antes da privatização já atendia 375 municípios paulistas, tendo 98% de água e 92% de esgoto (dos quais 85% são tratados), ostentando eficiência e lucratividade.

O Estado de São Paulo era detentor de 50,3% das ações da SABESP e no processo de privatização alienou 32%, dos quais 17% foi adquirido por investidores de forma pulverizada no mercado e 15% arrematado pela empresa Equatorial Participações. Importa observar que a empresa Equatorial se tornou o chamado investidor de referência por possuir 15% das ações e o estado de São Paulo, mesmo remanescendo com 18%, transferiu o poder de comando da SABESP para o particular.

Agora, um esquemático escorço histórico do processo de privatização em tópicos:

1 - em 13/03/2023 – O governo de São Paulo anuncia a privatização da SABESP em 2024 (EXAME, 2023).

2 - em 10/04/2023 – O governo de São Paulo assina contrato (SPI-PRC-2023/00055) com a empresa International Finance Corporation – IFC (em português: Corporação Financeira Internacional – CFI), braço privado do Grupo Banco Mundial, sem licitação e tendo por objeto a realização de estudo técnico para determinar a viabilidade de privatizar a SABESP (Valor Econômico, 2023).

3 - em 07/2023 – O governo de São Paulo recebe o “Relatório Fase 0 – SABESP” elaborado pelo IFC, documento com 71 páginas concluindo pela “vantajosidade da desestatização da SABESP” pelo qual pagou R$8.000.000,00 (pelo estudo em si) e R$45.000.000,00 para – como no caso – o relatório recomendar a privatização. (Folha de São Paulo, 2023).

4 - em 17/10/2023 – O governo de São Paulo encaminha o Projeto de Lei nº 1.501/23 para a Assembleia Legislativa do Estado (Andrade, 2023).

5 - na noite de 06/12/2023 – A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) aprova o PL nº 1.501/23 por 62 votos favoráveis e apenas 1 contrário (do total de 94 deputados), pois a violência policial reprimiu manifestantes presentes na galeria do Plenário da Casa, motivando parlamentares de oposição a deixarem a Assembleia. (Saba, 2023).

6 - em 08/12/2023 – O governo de São Paulo sanciona e é publicada a Lei Estadual nº 17.853/2023 com vigência imediata. (Martins, 2023).

7 - de 15/02 a 15/03/2024 – O governo de São Paulo realiza consulta pública (nº 01/2024/GS) com 8 audiências públicas (entre os dias 23/02 a 14/03, essa última virtual) e ao todo houve 335 participações. (São Paulo, 2024).

8 - em 19/03/2024 – O prefeito de São Paulo encaminha o Projeto de Lei nº 163/2024 à Câmara Municipal para viabilizar a adesão da Capital à privatização da SABESP. (UOL, 2024).

9 - de 15/04 a 02/05/2024 – A Câmara Municipal de São Paulo realiza 9 audiências públicas (São Paulo (Município), 2024a).

10 - 18/04/2024 – A Câmara Municipal de São Paulo aprova em primeira votação o PL nº 163/2024 por 36 votos favoráveis e 18 contrários (do total de 55 vereadores) (Saba, 2024) (Calmon, 2024).

11 - 02/05/2024 – A Câmara Municipal de São Paulo aprova em segundo turno o PL nº 163/2024 com 37 votos a favor e 17 contra (do total de 55 parlamentares), com munícipes impedidos de acessar o interior do prédio, tendo havido distribuição de 120 senhas para os manifestantes, mas apenas 40 tiveram entrada liberada (Oliveira, 2024), além da expulsão da galeria da Câmara pela Guarda Civil Metropolitana de cidadãos contrários à privatização (GCM). (Porto, Barros e Limana, 2024).

12 - 02/05/2024 – o prefeito de São Paulo sanciona e é publicada a Lei Municipal nº 18.107/2024 que começa a vigorar imediatamente (ICL, 2024).

13 - 23/07/2024 – o governo de São Paulo privatiza a SABESP (Arreguy, 2024).

Após a suma sumaríssima do contexto e da trajetória, necessário se faz apresentar panoramicamente alguns dos aspectos controversos do processo de privatização a fim de delinear o quão açodado, pouco debatido e temerário pode se afigurar a predominância do interesse de mercado em áreas do saneamento básico como o abastecimento de água e a coleta e tratamento do esgoto a cargo da SABESP, agora sem o controle acionário do Estado de São Paulo.

Plano de Governo (2023-2026) não traz como Proposta a Privatização da SABESP

Trata-se de mais uma vicissitude negativa decorrente do mandato livre característico da democracia representativa brasileira, fenômeno recorrente, mas cuja pela frequência não afasta a gravidade do fato, qual seja, no plano de governo não é encontrável a proposta de privatização da SABESP.

A candidatura que se mostrou vitoriosa no pleito eleitoral havido em 30/10/2022, encabeçada pelo Partido “Republicanos” colocou na chefia do Executivo do estado de São Paulo o carioca Tarcísio Gomes de Freitas. Por ocasião do registro da candidatura, como determinado pela legislação eleitoral, o pretendente a mandatário deve declarar expressamente as propostas que pretende implantar caso eleito.

Assim, em texto de 43 páginas, sem data ou autoria claras, são expostas 142 propostas agrupadas em 3 eixos, quais sejam: 1) desenvolvimento social, 2) desenvolvimento urbano e meio ambiente e 3) desenvolvimento econômico e inovação

No documento intitulado “Diretrizes Programa de Governo Tarcísio de Freitas”, apresentado e arquivado junto ao Tribunal Superior Eleitoral, uma busca textual revela: nenhuma referência ao termo “SABESP” e apenas 2 ocorrências, sendo: 1 para a palavra privatização e 1 para a palavra privatizações, ambas inseridas como propostas no eixo do desenvolvimento urbano e meio ambiente, no seguinte contexto:

Concessões e Privatizações: Apoiar as ações do Governo Federal ou coordenar a concessão e privatização de ativos importantes, como os aeroportos de Congonhas, Campo de Marte e os Portos de Santos e São Sebastião, sempre garantindo a defesa dos interesses do estado de São Paulo e de seus cidadãos. Em relação às travessias litorâneas, trabalhar em concessões individuais considerando a especificidade de cada travessia (FREITAS, 2022, p. 21).

Conquanto sejam encontráveis – ainda em uma busca por palavra – o termo saneamento por 8 ocasiões, “água” em 14 citações e “esgoto” em mais 7 referências expressas, nada é declarado sobre privatizar. Tratam-se de propostas vagas de melhora geral, mas jamais mencionando os mecanismos de implementação. Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes excertos:

De acordo com o TCE, no estado de SP, 95,05% da população é atendida pelo abastecimento de água, 87,97% são atendidos pela coleta de esgoto sanitário, 96,82% são atendidos por coleta e disposição final de resíduos sólidos e 84,73% são dotados de sistema exclusivo de drenagem urbana (FREITAS, 2022, p. 27).

e, ainda

Saneamento: Avançar na universalização de água tratada e coleta e tratamento de esgoto, antecipando a meta de universalização de 2033 para 2027, com melhoria da qualidade do serviço e tarifas justas. Reduzir perdas de água na rede existente, sempre com o uso intensivo de tecnologia e ampliação do monitoramento (FREITAS, 2022, p. 28).

Notícias de antes e após as eleições informam timidamente a ausência da proposta de privatização da SABESP (Portal G1, 2022 e Gonçalves, 2023).

Portanto, há clara omissão das intenções do então candidato sobre entregar a SABESP ao capital privado e isso no documento oficial que formaliza o projeto político a ser submetido ao escrutínio público eleitoral e que, por fim, acabou por constituir o Governo do Estado.

Contratação de Estudo “Isento” sobre a Privatização da SABESP

Governo eleito contrata o IFC – braço do Banco Mundial para encomendar estudo sobre a privatização da SABESP. Tal contrato prevê o pagamento de R$8.000.000,00 (oito milhões de reais) pelo trabalho, todavia, se o parecer for pela privatização, então o pagamento será de mais de R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões).

A forma de contratação sem licitação e, sobretudo, a avença sobre o pagamento e seu valor tornam inescapável a suspeita de que o estudo “técnico” pode apresentar vieses, justamente tendentes a conclusão mais rentável à empresa (tanto a contratante quanto a eventual arrematante) de modo que cada uma das 71 páginas – pagas por mais de R$633.802,817 (seiscentos e trinta e três mi, oitocentos e dois reais e oitenta e um centavos) – se incline no sentido do capital, mesmo que em detrimento de aspectos socioambientais se prestando a coonestar o processo de privatização.

Ademais, consta do Requerimento de Informação nº 628 de 24/10/2023, publicado no Diário Oficial do Estado, caderno do Poder Legislativo de 25/10/2023 que o IFC teria interesses além do sobredito nos destinos da SABESP uma vez que seria credora dessa. (DOE, 2023).

A par da inexistência da licitação para a contratação dos serviços de assessoria para a elaboração do estudo técnico, a avença causa estranheza pela relação creditícia entre IFC e SABESP e a questão do valor do pagamento variando conforme as conclusões são motivos suficientes para que pairem suspeitas sérias que carecem respostas.

Constituição do Estado de São Paulo Contrariada pela Privatização da SABESP

A Constituição do Estado de São Paulo dispõe sobre o saneamento básico no Capítulo IV – Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento e, mais especificamente sobre este, nos termos seguintes.

SEÇÃO IV

Do Saneamento

Artigo 215 - A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico no Estado, respeitando os seguintes princípios:

I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;

II - prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços;

III - orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada.

Artigo 216 - O Estado instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo.

§1° - O plano, objeto deste artigo deverá respeitar as peculiaridades regionais e locais e as características das bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.

§2° - O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento básico prestados por concessionária sob seu controle acionário.

§3° - As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento.

A leitura do art. 216, § 2º revela a presença impositiva de “concessionária sob seu controle acionário”. Portanto, exsurge a necessidade de Emenda à Constituição Bandeirante como condição sine qua non para a privatização da SABESP. Entretanto, tal não ocorreu, havendo apenas a edição de Lei e, assim, caracterizando flagrante inconstitucionalidade e vício no processo de privatização pela inobservância do devido processo legislativo.

Portanto, há descompasso entre o procedimento adotado para realizar a venda das ações estatais para o particular que foi a lei ordinária (Lei nº 17.853, de 08/12/2023) e não emenda constitucional (para adequar o meio aos fins mantendo-se a hierarquia ínsita ao ordenamento jurídico).

O vício de inconstitucionalidade apontado eiva de nulidade todo o processo se considerado o princípio comezinho de fundamentação e derivação das normas jurídicas.

Ofensa ao Pacto Federativo para a Privatização da SABESP

A Lei paulista nº 17.853, de 08/12/2023 autoriza o Poder Executivo do estado de São Paulo a promover medidas de desestatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Pelos 10 artigos da referida norma, especialmente por seu art. 8º e Anexo Único (Lista de Municípios por Unidades regionais) o campo de abrangência da atuação da SABESP se apresenta dividido por Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário – as URAES.

A Lei nº 11.445, de 5/01/2007 que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e o “novo marco legal do saneamento básico no Brasil”, instituído pela Lei nº 14.026, de 15/07/2020 que a alterou, preveem as URAES como agrupamentos de municípios compartilhando os serviços de saneamento e recursos hídricos que teriam por objetivos, dentre outros, favorecer o planejamento integrado, uso comum de infraestruturas e assegurar o valor médio das tarifas em consonância com os princípios arrolados no art. 2º da Lei nº 11.445/2007, já com as atualizações da Lei nº 14.026/2020, merecendo destaque os seguintes: I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; (...) VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; (...) IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; (...) e XV - seleção competitiva do prestador dos serviços; XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade; (Brasil, 2007).

Ocorre que, pretextando seguir os princípios retromencionados, o governo do Estado de São Paulo, editou o Decreto nº 67.880, de 15/08/2023 que elevou o próprio Estado a condição de tolher poder decisório dos municípios no que tange à organização dos URAES, aumentando a representação estadual em detrimento da participação dos demais entes locais.

Desse modo, para resguardar o equilíbrio dos entes políticos, em respeito ao pacto federativo, o Estado não poderia restringir a competência dos municípios para gerir os respectivos serviços, impondo-lhes restrição ou diminuição de suas vontades autônomas no âmbito das Unidades Regionais, inclusive como se posicionou a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República em pareceres emitidos por ocasião da judicialização da privatização (Agência Gov, 2023; Oliveira e Moreira, 2023).

Atividades da Empresa Vendida Subsidiadas por Recursos Oriundos da Privatização da SABESP

Ainda no âmbito da mesma Lei nº 17.853/2023, o art. 4º cria o Fundo de Apoio à Universalização do Saneamento no Estado de São Paulo – FAUSP – vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, destinado a prover recursos para ações de saneamento básico voltadas para a modicidade tarifária. Assim, pelo menos 30% do valor obtido com a desestatização irá para ações de modicidade (São Paulo, 2023, §1º do art. 4º).

Cuida-se de financiar a iniciativa privada, ou seja, patrocinar os lucros dos adquirentes das ações da companhia, uma vez que, pretextando garantir acesso ao saneamento aos mais pobres, a lei destina parte substancial da receita da privatização para garantia dos ganhos do particular à custa do dinheiro obtido pela dilapidação do patrimônio público.

Portanto, artificialmente, se pretende manter acessível o serviço público de saneamento básico pela destinação de cerca de 1/3 da receita da venda da estatal, minorando os impactos negativos que os reajustamentos das tarifas possam causar – ao menos no curto prazo. Portanto, é alienado patrimônio público e, com vistas a garantir a taxa crescente de lucratividade da empresa - agora sob controle privado - o alienante (estado de São Paulo) reverte parte do valor obtido com a venda para evitar aumentos nas cobranças dos mais necessitados.

A situação da venda pelo governo de São Paulo da SABESP, pela analogia de André Roncaglia seria a situação de quem vê vantagem ao vender a própria casa para que com o valor obtido possa pagar aluguel ao comprador (2024).

Nova e tragicamente, há indicativos de tão alto custo público quanto maiores os ganhos privados.

Pressa na Privatização da SABESP

A Lei municipal da capital de São Paulo de nº 14.934, de 18/06/2009, tem como ementa:

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, inclusive convênio de cooperação e contrato de programa, com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para as finalidades e nas condições que especifica; cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura; e dá outras providências (São Paulo (Município), 2009).

A referida lei trazia em seu art. 1º:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, inclusive convênio de cooperação e contrato de programa, com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, previstos nas Leis Federais nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, nº 11.107, de 6 de abril de 2005, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como na Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, com a finalidade de regulamentar o oferecimento compartilhado do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de São Paulo, bem como assegurar a sua prestação pela SABESP, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, desde que: (São Paulo (Município), 2009).

E ainda a norma sobredita estabelecia no art. 2º:

Art. 2º. Os ajustes que vierem a ser celebrados pelo Poder Executivo, com base na autorização constante do "caput" do art. 1º, serão automaticamente extintos se o Estado vier a transferir o controle acionário da SABESP à iniciativa privada (São Paulo (Município), 2009).

Assim, claramente, o comando legal determinava a extinção dos instrumentos que estabelecem que a prestação de serviços de saneamento no município de São Paulo ficaria a cargo da SABESP se o controle acionário da estatal for transferido à iniciativa privada pelo Estado. Portanto, a privatização implicaria imediata e automática extinção da atuação da SABESP no saneamento básico da capital paulista que, então decidiria com base na autonomia municipal a retomada direta da prestação de serviços ou por nova e outra concessão a quem ficar decidido conforme leis posteriores e, certamente, observado o processo licitatório a fim de garantir efetividade aos desideratos constitucionais (sobremodo os insculpidos do art. 37 da Constituição Federal de 1988).

A inferência é de que para a privatização levada a efeito em 23/07/2024 seria necessário negar cumprimento à lei municipal ou promover sua revogação, como se deu pela superveniência da Lei municipal de São Paulo nº 18.107, de 02/05/2024 que ao autorizar o Poder Executivo a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, de forma individual ou por meio de arranjo regionalizado, visando à prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Paulo, nas condições que especifica, alterou os arts. 10 e 11 e revogou os arts. 1º ao 5º da Lei nº 14.934, de 18/06/2009 (São Paulo (Município), 2024b).

Em uma suma sumaríssima, o processo legislativo compreende as fases de: proposição, recepção, discussão pelas comissões, deliberação, análise pelo poder executivo, promulgação e publicação e, em que pese a inexistência de um tempo médio para a edição de uma lei, é cediço que um tempo exíguo restringe sobremaneira a possibilidade de debates profundos na temática e amplos na participação, inclusive e especialmente popular (para além da mera representação política). Assim, o povo, alijado de discutir e participar, assistiu o açodado trâmite de mudança legislativa e, no brevíssimo hiato (de 82 dias) compreendido desde a edição da Lei municipal nº 18.107, em 02/05/2024, teve a SABESP entregue ao capital privado (com a privatização concluída em 23/07/2024), bem como a adesão da Capital aos rumos que, agora, serão tomados a partir do animus lucrandi. A suspeita é que a velocidade vertiginosa e desorientadora dos processos de privatização e, para tal, das alterações legislativas (inclusive com inobservância da Constituição Paulista como já apontado) foi mais motivada para garantir o negócio e lucros do capital privado do que propriamente em atender aos fins sociais e às exigências do bem comum. Consumidores contingenciados não apenas pelo monopólio da prestação de serviço público, outrora prestado por estatal e agora sob os desígnios privados, mas sobretudo pelo alijamento dos diálogos, discussões e transparência inerentes à maturação de iniciativa tão impactante. Mais do que em discursos a justificativa para tamanha velocidade talvez resida no fato de que a Capital paulista corresponde a cerca de metade da receita percentual da SABESP.

A Câmara Municipal de São Paulo conta com 55 vereadores, dos quais 37 votaram favoravelmente, 17 contrários e houve 1 abstenção. Ao todo ocorreram 9 audiências públicas, nenhuma outra forma de consulta.

As audiências foram realizadas em: 1) 15/04, 2) 17/04, 3) 18/04, 4) 20/04, 5) 22/04, 6) 24/04, 7) 25/04, 8) 27/04 e 8) 02/05/2024.

Portanto, o Município foi a reboque do Estado, este com a Lei nº 17.853 de 08/12/2023 (que autorizou o Poder Executivo do Estado de São Paulo a promover medidas de desestatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP), e aquele com a Lei nº 18.107, em 02/05/2024 (autorizando o Poder Executivo municipal a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, de forma individual ou por meio de arranjo regionalizado visando à prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário), ambas as esferas de governo uníssonas com a sanha privatista.

Considerações Finais

Longe de ser um estudo conclusivo, pretendeu-se expor de modo sintético pontos da privatização da SABESP que demandam não apenas mais esforços para sua compreensão como também respostas das instituições estatais (se) independentes (notadamente Ministérios Públicos, Poder Judiciário, Tribunais de Contas e até dos Parlamentos, pois em sede de fechamento, os aspectos mencionados apontam falta de rigor, responsabilidade, debate e transparência na privatização da SABESP.

Referências

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BRASIL. Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.

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SÃO PAULO. Lei nº 17.853, de 08 de dezembro de 2023. Autoriza o Poder Executivo do Estado de São Paulo a promover medidas de desestatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.

SÃO PAULO. Relatório de aproveitamento das contribuições apresentadas no âmbito da consulta pública nº 01/2024/GS. Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e Secretaria de Parcerias em Investimentos. 2024.

SÃO PAULO (Município). Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009. Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, inclusive convênio de cooperação e contrato de programa, com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para as finalidades e nas condições que especifica; cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura; e dá outras providências.

SÃO PAULO (Município). Relatório detalhado do Projeto de Lei 163/2024. 2024a. Câmara Municipal, 2024.

SÃO PAULO (Município). Lei nº 18.107, de 2 de maio de 2024. 2024b. Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, de forma individual ou por meio de arranjo regionalizado, visando à prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Paulo, nas condições que especifica; bem como altera os arts. 10 e 11 e revoga os arts. 1º ao 5º da Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.

UOL. Prefeitura de SP envia projeto que permite privatização da Sabesp à Câmara. São Paulo, UOL, 19/03/2024.

VALOR ECONÔMICO. Agenda de empresas: Governo de SP assina contrato com IFC para privatização da Sabesp. Valor Econômico, São Paulo, 2023.