Gestão de riscos climáticos: estudo da cidade de Santos

Climate risk management: a case study of Santos


Maria Fernanda Leal MAYMONE1; Zahra Adnan Kabbara de QUEIROZ2; Rita de Kassia de França TEODORO3; Edson Ricardo SALEME4

1 UNISANTOS/CAPES/Doutorado Direito Ambiental Internacional –

2 UNISANTOS/Doutora em Direito Ambiental Internacional –

3 UNISANTOS/CAPES/Doutorado Direito Ambiental Internacional –

4 UNISANTOS/Professor do Curso Stricto Sensu em Direito Ambiental Internacional –


RESUMO

O estudo aborda as questões de riscos climáticos, sob a ótica da política de proteção e defesa civil, considerando as novas diretrizes para os planos de adaptação à mudança do clima previstos na Lei Federal n. 14.904/2024.** O objetivo é investigar as medidas adotadas para lidar com as vulnerabilidades, tendo como estudo de caso o Município de Santos, relativamente à prevenção de desastres relacionados às mudanças climáticas, elevação do nível do mar, chuvas intensas e deslizamentos. A metodologia utilizada inclui uma pesquisa qualitativa e descritiva baseada em revisão bibliográfica de leis, textos acadêmicos, e entrevistas com autoridades locais, especialmente da Defesa Civil. A pesquisa examina o Plano Municipal de Redução de Riscos de Santos e a necessidade integração com outros planos setoriais, como o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e o Plano Municipal de Ação Climática, destacando a importância da coordenação entre diferentes níveis de governo e setores para enfrentar os desafios climáticos, para minimizar os impactos ambientais adversos na cidade de Santos.

Palavras-chave: Defesa Civil; Riscos Climáticos; Lei Federal nº 14.904/2024.

ABSTRACT

This study addresses climate risk issues from the perspective of civil protection and defense policy, considering the new guidelines for climate adaptation plans outlined in Federal Law nº 14.904/2024. The objective herein focused is to investigate the measures adopted to deal with vulnerabilities, with the Municipality of Santos as a case study, focusing on disaster prevention related to climate change, sea level rise, heavy rainfall, and landslides. The methodology emphasizes qualitative and descriptive research based on a literature review of laws, academic texts, and interviews with local authorities, particularly from Civil Defense. The research examines the Santos Municipal Risk Reduction Plan and its integration with other sectoral plans, such as the Urban Development Master Plan and the Municipal Climate Action Plan, highlighting the importance of coordination between different levels of government and sectors to tackle climate challenges and minimize adverse environmental impacts in the city of Santos.

Keywords: Climate risks; Civil protection; Federal Law nº 14.904/2024.

Introdução

O mundo assistiu nos últimos meses à crise climática que atingiu o Estado do Rio Grande do Sul, no Brasil, que resultou na destruição de 445 cidades, com centenas de baixas humanas e de animais, além de profunda destruição dos ambientes naturais e urbanos.

Há décadas que especialistas e painéis governamentais alertam sobre as alterações ambientais decorrentes da alteração climática e, especialmente, do aquecimento global, que resulta em grande risco ao próprio futuro planetário, da forma como está hoje; desta forma, imperioso se buscar novas formas pensamento, comportamento e governança das cidades, sem se olvidar da participação de diversos atores públicos, privados e sociedade em geral.

No Brasil, de acordo com dados do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, entre o período de 2013 a 2022, alcançou-se uma temperatura máxima maior que a média global; obteve-se elevação de até 3ºC, da média, em algumas regiões. Cerca de 93% dos municípios brasileiros já foram atingidos por desastres naturais, computando um prejuízo de R$341,3 bilhões de reais, e danificando 2,2 milhões de moradias, e destruindo outras 100 mil. Isso coloca o Brasil no 10º lugar do ranking dos países mais vulneráveis (Brasil, 2023).

Nessa perspectiva é que se destaca a Lei nº 14.904, de 27 de junho de 2024, que estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima e prevê, no parágrafo primeiro do seu artigo 1º, a necessidade de planos de adaptação a fim de se incluir medidas sobre a gestão do risco da mudança climática, bem como a adoção de políticas públicas setoriais e temáticas existentes e nas estratégias de desenvolvimento local, municipal, estadual, regional e nacional (Brasil, 2024).

Além disso, o novel diploma sublinha que a identificação de vulnerabilidades e a gestão do risco climático devem ser levadas em consideração nas políticas setoriais e nas políticas de desenvolvimento e de ordenamento territorial, independentemente da existência de eventuais planos de adaptação (art. 7º).

No contexto histórico, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (CQNUMC), em 1992, estabeleceu que os países signatários deveriam definir diretrizes para amenizar os impactos ambientais decorrentes do aquecimento global, resultando no desenvolvimento do Regime Internacional de Mudanças Climáticas (Brasil, Ministério do meio Ambiente, 2024, on-line).

Durante a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (Rio 92), 179 países discutiram uma agenda global para redução dos problemas ambientais mundiais. Buscava-se um modelo de crescimento econômico e social alinhado à preservação ambiental e ao equilíbrio climático. Nesse contexto, elaborou-se a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC, sigla em inglês) que definiu compromissos e obrigações dos países participantes (Partes da Convenção), garantindo o cumprimento dos compromissos estabelecidos, como também, o levantamento de recursos financeiros necessários para custear as despesas (Brasil, Ministério do meio Ambiente, 2024, on-line).

A partir da Convenção Quadro, foi estabelecida a realização de reuniões periódicas entre as partes signatárias a serem realizadas em conferências mundiais, chamada de “Conferência das Partes”. No contexto das reuniões, as decisões são coletivas e consensuais, tomadas com aceite unânime das Partes, que são soberanas e atingem todos os países signatários (Nações Unidas, Brasil, 2015).

Na 21ª Conferência das Partes (COP21) da UNFCCC, 2015, em Paris, adotou-se um novo Acordo com o objetivo principal de reforçar as medidas globais à ameaça da mudança do clima, assim como aumentar a capacidade dos países no enfrentamento dos impactos decorrentes dessas mudanças. Aprovado por 195 países da UNFCCC, o Acordo de Paris tem como propósito reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE). O compromisso ocorre no sentido de manter o aumento da temperatura média global em bem menos de 2°C acima dos níveis pré-industriais e de envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5°C acima dos níveis pré-industriais (Brasil, Ministério do Meio Ambiente, 2024).

O relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC (sigla em inglês), de 2023, aponta que “ocorreram mudanças generalizadas e rápidas na atmosfera, oceano, criosfera e biosfera” e se continuar no ritmo que se encontra atualmente, o aquecimento global atingirá 1,5ºC, entre os anos de 2030 e 2052, e que “​​um aquecimento acima da média global anual vem acontecendo em muitas regiões e estações, inclusive sendo duas a três vezes maior no Ártico” (Brasil, 2023; Brasil, 2024b, p. 7).

A despeito de todo o conhecimento acumulado sobre os impactos das mudanças climáticas, é fundamental ressaltar a complexidade e as incertezas em torno da vulnerabilidade e dos potenciais riscos referentes às estratégias de adaptação climática nas cidades brasileiras. Assim, a presente investigação qualitativa, realizada por meio do método descritivo, com pesquisa bibliográfica, analisa as ações e previsões sobre a gestão de riscos climáticos nos planos municipais, especialmente, no plano diretor, utilizando-se como estudo de caso do Município de Santos, cidade do litoral Sul do Estado de São Paulo, Brasil, com entrevista realizada junto à coordenadoria de defesa civil municipal, visando obter informações e o embasamento referente às medidas que vem sendo adotadas em relação às vulnerabilidades e riscos climáticos locais.

Materiais e Métodos

Emergência climática: prevenção e gestão de riscos

No período de 14 a 18 de março de 2015, várias Nações se reuniram em Sendai, Miyage, no Japão, para discutir a redução de risco de desastres. O objetivo era a adoção de um marco Pós-2015 que desse continuidade ao Marco de Ação de Hyogo 2005-2015. O novo documento, intitulado Marco de Sendai 2015-2030, nasce focado e orientado para o futuro, na ação e na construção da resiliência das Nações e comunidades frente aos desastres (Disaster Risk Management Information Management System, 2024).

Assim, esse documento apresenta inovações que objetivam “a redução de riscos de desastres, centrado nos riscos naturais, naqueles provocados pelo homem, nos ambientais, nos tecnológicos e nos biológicos” (Disaster Risk Management Information Management System, 2024). Este Marco traz valiosa oportunidade para que as nações, com base na experiência já adquirida, implementem estratégias, planos regionais, nacionais de redução do risco de desastres, acordos regionais e revisões periódicas (Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015-2030, 2015).

Este desafio, portanto, é coletivo. Não pode ser enfrentado individualmente, sendo essencial, portanto, o envolvimento da comunidade global, na medida em que as mudanças climáticas representam o problema mais sério e complexo já enfrentado pela humanidade e pelos Estados Nacionais (Rocha, 2007), pois os relatórios oficiais apontam que as suas causas são antrópicas e os impactos ambientais, sociais e econômicos são significativos.

No Brasil, a gestão de riscos é realizada por órgãos vinculados à defesa ou proteção civil, que consiste no “conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais e os acidentes tecnológicos, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social” (Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, 2021).

Destaca-se que as ações de proteção e defesa civil estão sob a autoridade do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), formado por órgãos e entidades da administração pública dos entes federativos e por entidades públicas e privadas de atuação no âmbito da proteção e defesa civil (Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, 2021).

Sob este prisma, tem-se que o risco de desastres pode ser assim descrito, como a probabilidade de ocorrerem prejuízos e danos que excedam a capacidade local de lidar com a emergência e se recuperar da crise. Essa chance é influenciada por diversos fatores que podem tanto aumentar quanto reduzir o risco de catástrofe ao longo do tempo e em diferentes níveis geográficos, local, municipal, regional, nacional e continental (Kelman, Mercer, Gaillard, 2017; Perez et al., 2020). Entre esses fatores estão as ameaças, as vulnerabilidades, as habilidades e as estratégias governamentais de proteção social e redução de riscos em grande escala (Wisner, Gaillard, Kelman, 2012; Renaud et al., 2016).

Há outros desafios na implementação das orientações, como a coordenação entre diferentes níveis de governo e setores socioeconômicos, a priorização de investimentos, e a integração das estratégias de mitigação e adaptação. Além disso, a promoção de pesquisa e inovação pode enfrentar barreiras financeiras e tecnológicas.

Nessa linha, a Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, contempla ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, em abordagem sistêmica, voltadas à proteção e defesa civil, entre outras, e a integração com as políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável (Brasil, 2012).

Entre seus objetivos, além de redução dos riscos, prestação de socorro e assistência às populações atingidas, encontram-se também a recuperação das áreas afetadas pelos desastres, incorporando a redução de risco e as ações de proteção civil como elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas públicas setoriais.

Ressalte-se as providências de monitoramento de eventos com potencial de causarem desastres, como os meteorológicos, hidrológicos, geológicos, entre outros; o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural; o combate à ocupação de áreas vulneráveis; a realocação das pessoas; a adequação das moradias e a responsabilização do setor privado no negligenciamento da lei (Brasil, 2012).

Ainda com relação à Lei 12.608/2012, em seu art. 6º, inciso VIII, que instituiu o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) é possível se obter a informação de que as estratégias necessárias para enfrentamento de possíveis desastres naturais ainda estão em fase de elaboração. Esse importante instrumento deve conter “[…] orientações e estratégias para atuação coordenada das defesas civis nacional, estaduais e municipais em cinco frentes: prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação”, e apresentará estudos dos impactos das mudanças climáticas e cenários para os principais desastres (Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, 2024b)

As alterações climáticas causam sensíveis impactos no ambiente citadino, aumentando os riscos de desastres nas cidades, o que exige uma abordagem integrada entre a adaptação e mitigação das mudanças climáticas e gestão de riscos de desastres.

Nesse sentido ressalta-se que o Brasil, em 2008, apresentou o Plano Nacional sobre Mudança Climática (PNMC) e, em 2016, o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (PNA), editado pela Portaria Ministerial nº 150, de 10 de maio de 2016, com o objetivo de implementar ações de gestão e mitigação dos riscos climáticos, em face dos efeitos adversos, aproveitando oportunidades emergentes, evitando perdas e danos, e criando instrumentos para a adaptação dos sistemas naturais, humanos, produtivos e de infraestrutura, conforme o artigo 1º da aludida norma (Brasil, Diário Oficial da União, 2016a).

O Plano Nacional de Mudança do Clima prescreveu que a efetiva adaptação exigiria, como estratégia de implementação, “[…] a integração da gestão do risco da mudança do clima nos planos e políticas públicas setoriais e temáticas existentes”, da mesma forma, nas estratégias de desenvolvimento nacional (Ministério do Meio Ambiente, 2016b, p. 20).

A intenção era “influenciar instrumentos de políticas públicas e/ou programas governamentais com o objetivo de transversalizar as diretrizes e instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima e do Plano Nacional de Mudança do Clima” (PNMC), de modo a alinhar as políticas públicas dos entes federativos. Nessa linha, os três níveis de governo deveriam utilizar as metodologias e técnicas necessárias na identificação das vulnerabilidades, da gestão do risco e da elaboração de medidas de adaptação (Brasil, Ministério do Meio Ambiente, 2016b, p. 20)

Com o objetivo de alinhar as ações adotadas pelos entes federativos, em 27 de junho de 2024, sancionou-se a Lei nº 14.904, estabelecendo diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima. Conforme seus dispositivos legais, as medidas de adaptação à mudança do clima serão desenvolvidas pelo órgão federal competente, em coordenação com as unidades federativas envolvidas e setores socioeconômicos, assegurando a participação social dos mais vulneráveis e representantes do setor privado (Brasil, 2024).

A legislação estabelece que tanto o plano quanto suas ações e estratégias devem basear-se em evidências científicas, análises modeladas e previsões de cenários, levando em conta os relatórios científicos do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (Brasil, 2024).

Essa norma prescreve que o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima busque possível interação entre os diversos planos estaduais e municipais, assegurando prioridade de apoio aos municípios mais vulneráveis e expostos às ameaças climáticas, conforme já propunha o Plano anterior. Ademais, incentiva consórcios intermunicipais e arranjos regionais para a implementação das medidas previstas (Brasil, 2024a).

Ponto que merece destaque é a imposição de uma necessária sinergia entre os Planos de Adaptação à Mudança do Clima com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, com o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, com os planos estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil. Isso sem contar com um alinhamento com os planos de Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas, revelando, pois, uma maior atenção à necessidade de alinhamento das normas e das ações dos entes federativos, objetivando a superação desse desafio.

Sob este prisma, para uma melhor análise das ações e medidas que possam ser adotadas, elegeu-se este estudo de caso a partir do modelo da municipalidade de Santos, Município polo da Região Metropolitana da Baixada Santista (RMBS), litoral sul do Estado de São Paulo, contando com 418.608 habitantes (IBGE, 2024 ), com uma área insular e uma área continental, sendo a maioria da população (99,3%) residentes na área insular da cidade, que se destaca por estar quase que completamente urbanizada e demasiadamente verticalizada. Em contrapartida, a parte continental da cidade possui, em grande parte, grandes áreas protegidas, como o Parque Estadual da Serra do Mar (PESM) e a Área de Proteção Ambiental (APA) Santos Continente (Santos, 2023).

Resultados e Discussão

A gestão de riscos no Município de Santos

O recorte da pesquisa se dá considerando que Santos é um dos municípios brasileiros com alta vulnerabilidade às mudanças climáticas, principalmente em função dos riscos relacionados à elevação do Nível Relativo do Mar (NRM), da ocorrência de eventos extremos de chuvas, ressacas, deslizamentos de terra, picos de calor e, sobretudo, às consequências socioambientais decorrentes desses eventos (Santos, Município, 2021), se encontrando inscrito no Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos, na forma do Decreto Federal nº 10.692, de 03 de maio de 2021.

Além disso, nas regiões socialmente mais vulneráveis, Santos conta com a existência de palafitas que tomaram o espaço dos manguezais, impactando neste ecossistema, somando-se, ainda, a ocupação de seus morros e espaços naturais. Assim, pode-se considerar que a diminuição dessa proteção natural contra ressacas e tempestades contribuiu para a exposição dos moradores das palafitas, dos morros e áreas próximas a mangues a eventos climáticos extremos. Em certos bairros, inundações se tornaram comuns, mesmo sem chuva, devido à localização ao nível do mar, ficando sujeitos às mudanças das marés (Silva, 2014)

Para trabalhar preventivamente na redução dos desastres provocados pelos eventos climáticos extremos, entre outros, o Município tem desenvolvido um trabalho de construção de planos específicos, alinhados às normas federais e aos planos setoriais, destacando o Coordenador II da Defesa Civil de Santos/SP, Sr. Paulo Ricardo Silveira Domingues1, em entrevista realizada no dia 07 de agosto de 2024, que a Região da Baixada Santista, sempre foi alvo de desastres, principalmente na Serra do Mar e nos morros de Santos, Monte Serrat, Santa Terezinha, Marapé, Nova Cintra entre outros.

Domingues destacou, ainda, em razão dessas vulnerabilidades, a implantação do Plano de Prevenção de Defesa Civil (PPDC) do Estado de São Paulo (1988), adotado principalmente pelos municípios de Santos, São Vicente e Guarujá no segundo semestre de 1988, ressaltando que reduziu, sobremaneira, o número de mortos em função dos deslizamentos das encostas na serra do Mar.

Além disso, enfatiza-se que, desde 2005, o Município focado tem o seu Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR), construído pela equipe técnica da Prefeitura em parceria com o Instituto de Pesquisa Tecnológica-IPT objetivando o fortalecimento das ações e gerenciamento das áreas de riscos, sendo ele revisado em 2012 (IPT, 2012a). Foram analisadas vinte e duas áreas de risco, sendo identificados e classificados 104 setores de risco, da seguinte forma: 22 de risco muito alto (R4); 44 de risco alto (R3); 37 de médio (R2); e um baixo (R1), considerando em torno de 11,4 mil moradias, à época. Também foram realizadas vistorias, mapeamento de áreas de risco em encostas íngremes e sujeitas a deslizamentos em diversos bairros do município (IPT, 2012b).

Vale notar que informações mais atualizadas disponíveis no sítio oficial da Prefeitura de Santos informam que o Município possui 26 áreas de risco, sendo 125 setores, dois deles de risco baixo (R1), 41 de risco médio (R2), 51 de risco alto (R3) e 31 de risco muito alto (R4) (Santos, Município, 2023).

Diante desse cenário é que, em 2010, por meio do Decreto municipal n.º 5.655, de 19 de agosto de 2010, aprovou-se o Plano Municipal de Defesa Civil do Município de Santos, visando estabelecer um conjunto de diretrizes e informações a fim de municiar procedimentos teóricos, administrativos e estruturados com vistas à iminente adoção nas situações emergenciais. Nesse panorama, ressalta-se que Defesa Civil santista tem como objetivo precípuo a redução de desastres, abrangendo os seguintes aspectos: prevenção de desastres, preparação para emergências, respostas aos desastres e reconstrução (Santos, 2010).

Na vertente preventiva, em atendimento ao disposto no inciso III do artigo 5º do Decreto Federal nº 10.692 de 03 de maio de 2021 (Brasil, 2021), anualmente, o munícipio edita decreto de vigência temporária com a organização do Plano Preventivo de Defesa Civil (PPDC) em função do período das chuvas intensas para gerenciamento dos sérios riscos climáticos à população dos morros de Santos. O PPDC pode ser acionado sempre que necessário, mesmo fora do período definido com base em critérios técnicos que indiquem essa necessidade. O Plano também poderá ser acionado para atender outras demandas que requeiram a atuação da Defesa Civil no período de vigência do Plano (Santos, Município, 2023).

O PPDC contempla quatro estados de operação: Observação, Atenção, Alerta e Alerta Máximo, definido as atribuições das instituições envolvidas em cada estado, e a respeito das ações deflagradas, por meio de análises técnicas da equipe da Coordenação Geral, com e conhecimento da Regional da Defesa Civil (REDEC).

De acordo com o entrevistado, em função dos diferentes estados da situação apresentada em termos de acumulado de chuva, cumprem-se os termos previstos na referida norma, assim em níveis e condições climáticas normais, o estado é de observação. Quando o acumulado de chuva chega ao nível de 80mm, verifica-se o estágio de atenção e alerta, ocasião em que há o monitoramento das áreas classificadas com risco alto ou muito alto. Com o aumento da chuva, o nível acumulado das águas pode atingir o alerta máximo, nesta situação será necessário a integração com a Defesa Civil do Estado de São Paulo, além de evacuações (temporárias ou não) e o aumento do efetivo.

Domingues explica que, em determinadas áreas, existe o perigo e a vulnerabilidade, como nas encostas muito adensadas e habitações demasiadamente precárias. Contudo, para certos casos já existe a regularização fundiária, situação em que a Prefeitura de Santos, se necessário, realiza obras de contenção minimizando os riscos. O coordenador afirma que desde 2020, já foram gastos mais de 30 milhões de reais em obras de drenagem e estabilização, em uma lista com mais de 40 obras de contenção. Acrescenta que o Plano de Defesa Civil está sempre alinhado às áreas de habitação, transporte, meio ambiente, órgãos de fiscalização, serviço social etc., porque faz parte de um sistema, cujas ações são coordenadas pelo órgão de Defesa Civil.

Noutra medida, em consonância ao estabelecido pela Lei Federal nº 14.904/2024, convém destacar que o Município de Santos, de forma alvissareira, já introduziu no seu o Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana – Lei Complementar nº 1.181, de 08 de novembro de 2022, capítulo específico sobre a redução dos riscos, determinando que se integre às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano e meio ambiente, saúde, mudanças climáticas, educação ciência e tecnologia e demais políticas setoriais, visando o desenvolvimento sustentável com a promoção de segurança da comunidade santista e mitigação dos danos decorrentes de eventos adversos (art. 158) (Santos, Município, 2022).

Além do mais, determina a articulação do Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) com os demais planos setoriais, incluindo o Plano Municipal de Ação Climática de Santos e os planos de habitação, conservação e recuperação da mata atlântica, regularização fundiária e saneamento, medida esta que demonstra a necessária sinergia dos planos municipais e a integração de políticas públicas, que já vem sendo previstas nos instrumentos jurídicos municipais.

Conclusão

As consequências adversas das mudanças climáticas são visíveis e cada vez mais presentes, revelando uma emergência climática que exige o esforço coletivo e global, assim como evidenciam a importância de adoção de medidas coordenadas, como já destacado nos documentos internacionais, notadamente, no Acordo de Paris.

Os relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) reforçam a necessidade premente de implementação de políticas eficazes de adaptação e mitigação. Nessa perspectiva, se destaca que o Brasil se encontra alinhado às diretrizes globais, ao instituir o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima e, mais recentemente, a edição da Lei nº 14.904/2024, que estabelece diretrizes gerais para elaboração dos planos de adaptação a mudança do clima, determinando que estejam baseadas em evidências científicas e que haja integração da gestão de riscos nos planos de ordenamento territorial.

A questão é complexa, exige esforço e comprometimento de diversos níveis e esferas de poder, além de alinhamentos setoriais. No que o estudo destaca o alinhamento com as questões de gestão de riscos coordenadas pela defesa civil, estabelecidas na Lei nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, realizando especial recorte referente ao Município de Santos, litoral sul do Estado de São Paulo, considerando as vulnerabilidades existentes na região.

Dessa forma, destacou-se o Plano Municipal de Redução de Riscos de Santos (PMRR) e as ações e medidas desenvolvidas pela Defesa Civil Municipal, com o monitoramento e prevenção de desastres, assim como a existência de previsão normativa precedente, determinando a integração dos planos setoriais, especialmente no que se relaciona ao plano municipal de adaptação ao clima, já prevista no Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município.

Por todo o exposto, vê-se que há o comprometimento do poder público com o desafio de enfrentar as mudanças climáticas, que requer a execução eficiente, monitoramento permanente, integração das políticas públicas e planos municipais, além de uma efetiva gestão dos riscos, objetivando minimizar os impactos climáticos adversos, notadamente, em regiões mais vulneráveis.

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  1. Coordenador de Risco Tecnológico e Naturais de Defesa Civil no município de Santos, em auxílio ao Chefe do Departamento.↩︎